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Artigo 64, Inciso VIII, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 64

As Universidades deverão disponibilizar anualmente, no Portal da Transparência, Relatório Anual de Transparência, contendo as seguintes informações:

I

- quantidade de alunos matriculados por ano de ingresso por curso de graduação, pós-graduação stricto sensu e residências médica e multiprofissional, considerando o período máximo de integralização do curso;

II

– quantidade de Concluintes por curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu e residências médica e multiprofissional;

III

quantidade de alunos equivalentes conforme metodologia do Anexo I desta Lei;

IV

quantidade de Docentes da IEES, efetivos e temporários; respectivos regimes de trabalho e carga horária;

V

quantidade de Agentes Universitários de Nível Superior, Nível Médio e Nível Operacional da IEES, efetivos e temporários;

VI

sobre a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, informar mensalmente:

a

por especialidade permitida em lei, de forma individualizada: 1. o nome dos docentes que realizaram os plantões; 2. as quantidades mensais de horas e o custo mensal;

b

por local e unidade, de forma individualizada: 1. o nome dos docentes que realizaram os plantões; 2. as quantidades mensais de horas e o custo mensal;

VII

sobre a Gratificação de Plantão de Sobreaviso - GPS, informar mensalmente:

a

por especialidade permitida em lei, de forma individualizada: 1. o nome dos docentes que realizaram os plantões; 2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal; 3. a quantidade mensal de horas de GPS convertidas em GPD e o custo mensal;

b

por local e unidade, de forma individualizada: 1. o nome dos docentes que realizaram os plantões; 2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal; 3. a quantidade mensal de horas de GPS convertida em GPD e o custo mensal;

VIII

sobre o Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, informar mensalmente:

a

por especialidade permitida em lei, de forma individualizada: 1. o nome dos agentes que realizaram os plantões; 2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal; 3. a quantidade mensal de horas de RPS convertida em horas de serviço extraordinário e o custo mensal;

b

por local e unidade, de forma individualizada: 1. o nome dos agentes que realizaram os plantões; 2. a quantidade mensal de horas e o custo mensal; 3. a quantidade mensal de horas de RPS convertida em horas de serviço extraordinário e o custo mensal;

IX

informar, com base no art. 8° e parágrafos desta Lei, qual foi o ganho de eficiência da universidade;

X

em relação aos docentes, informar:

a

o nome completo, o cargo ocupado e o órgão institucional ao qual está vinculado;

b

a natureza do vínculo com a instituição, se efetiva ou temporária;

c

Regime de Trabalho ao qual está submetido;

d

a disciplina ou disciplinas que ministra no período letivo em andamento, com as respectivas cargas horárias;

e

os encargos administrativos pelos quais responde, com a respectiva carga horária a eles   destinada;

f

a quantidade de horas dedicadas à pesquisa e/ou à extensão.

Parágrafo único

Nos casos em que o docente não receber atribuição didática em determinado período a instituição deve publicar o motivo que ampara tal situação, como licença, afastamento ou qualquer outro, indicando o respectivo amparo legal;

XI

em relação aos servidores agentes universitários, informar:

a

nome completo, o cargo ocupado e o órgão institucional ao qual está vinculado;

b

a natureza do vínculo com a instituição, se efetiva ou temporária;

c

a jornada de trabalho à qual está submetido;

d

o turno ou turnos de trabalho em que cumpre sua carga horária semanal.

Parágrafo único

Nos casos em que o agente universitário não receber atribuição laboral em determinado período a instituição deve publicar o motivo que ampara tal situação, como licença, afastamento ou qualquer outro, indicando o respectivo amparo legal;

XII

divulgar a íntegra dos atos regulamentares que disciplinam a atribuição de atividades a seus servidores docentes e agentes universitários, incluindo os que definem a carga horária mínima a ser dedicada pelos professores às atividades de ensino, pesquisa e extensão e os que disciplinam o regime de controle de frequência e desempenho adotado pela instituição.

Art. 64, VIII, a da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021