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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 62

O instituto da remoção, previsto na Lei nº 6.174, de 1970, dos servidores das IEES, será regulamentado por portaria da SETI, ouvido o CRUEP e a SEAP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021