Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No âmbito da gestão universitária são asseguradas às Universidades Públicas Estaduais competências para:
I
- elaborar e aprovar seus estatutos, regimentos e demais normas internas;
II
escolher seus dirigentes, na forma da lei;
III
criar e autorizar a oferta de cursos em suas unidades, respeitada a legislação em vigor e a autorização governamental quando houver impacto orçamentário;
IV
promover alterações nos projetos pedagógicos de seus cursos;
V
criar e implantar programas e projetos de pesquisa, extensão e inovação;
VI
propor e executar seu orçamento;
VII
propor o remanejamento dos recursos oriundos do Estado e das receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
VIII
gerir:
a
seus recursos humanos observando os limites e parâmetros estabelecidos em lei;
b
seu patrimônio, promover aquisição e venda de bens móveis e imóveis, observado o disposto no inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná;
IX
receber doações, heranças, legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;
X
firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
XI
formalizar acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros congêneres, de modo especial com suas Fundações de Apoio, nos termos da lei;
XII
definir critérios para distribuição interna de sua força de trabalho observados os limites e critérios estabelecidos nesta Lei;
XIII
estabelecer sua estrutura organizacional, respeitados os limites de cargos e funções gratificadas previstos em Lei;
XIV
criar mecanismos de eficiência na gestão que resultem em ganhos institucionais e usufruir dos benefícios de seus esforços.