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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA


Art. 5º

São finalidades da Universidade Pública Estadual:

I

- gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e equidade;

II

formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, ampliando o acesso da população à educação superior de qualidade;

III

valorizar o ser humano, a diversidade, a cultura e o saber;

IV

promover:

a

a formação humanista do cidadão;

b

o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;

c

a valorização de todas as formas de vida e formar cidadãos comprometidos com a conservação e a preservação do meio ambiente;

V

estimular o empreendedorismo em todos os campos da atividade humana;

VI

gerar, conservar e difundir valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;

VII

estimular:

a

a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo, da vida e do trabalho;

b

o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.

VIII

propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento autossustentável;