JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No âmbito da gestão universitária são asseguradas às Universidades Públicas Estaduais competências para:

I

- elaborar e aprovar seus estatutos, regimentos e demais normas internas;

II

escolher seus dirigentes, na forma da lei;

III

criar e autorizar a oferta de cursos em suas unidades, respeitada a legislação em vigor e a autorização governamental quando houver impacto orçamentário;

IV

promover alterações nos projetos pedagógicos de seus cursos;

V

criar e implantar programas e projetos de pesquisa, extensão e inovação;

VI

propor e executar seu orçamento;

VII

propor o remanejamento dos recursos oriundos do Estado e das receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;

VIII

gerir:

a

seus recursos humanos observando os limites e parâmetros estabelecidos em lei;

b

seu patrimônio, promover aquisição e venda de bens móveis e imóveis, observado o disposto no inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná;

IX

receber doações, heranças, legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;

X

firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

XI

formalizar acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros congêneres, de modo especial com suas Fundações de Apoio, nos termos da lei;

XII

definir critérios para distribuição interna de sua força de trabalho observados os limites e critérios estabelecidos nesta Lei;

XIII

estabelecer sua estrutura organizacional, respeitados os limites de cargos e funções gratificadas previstos em Lei;

XIV

criar mecanismos de eficiência na gestão que resultem em ganhos institucionais e usufruir dos benefícios de seus esforços.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021