Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Chefe Do Poder Executivo pode limitar, por decreto, a contratação de pessoal de acordo com o estabelecido nos arts. 16 e 19 desta Lei, quando a hipótese prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), for medida que se imponha a todos os poderes.
Parágrafo único
A limitação a que se refere o caput deste artigo perdurará até que se verifique o reestabelecimento da receita.