Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Chefe Do Poder Executivo pode limitar, por decreto, a contratação de pessoal de acordo com o estabelecido nos arts. 16 e 19 desta Lei, quando a hipótese prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), for medida que se imponha a todos os poderes.
Parágrafo único
A limitação a que se refere o caput deste artigo perdurará até que se verifique o reestabelecimento da receita.