Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete ao Reitor a autorização para a disposição funcional dos servidores das Universidades Públicas Estaduais, independentemente do ente de destino, utilizando, no que couber, a regulamentação de disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná.
Parágrafo único
O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do total de servidores de cada Universidade Pública Estadual.