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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 51

Compete ao Reitor a autorização para a disposição funcional dos servidores das Universidades Públicas Estaduais, independentemente do ente de destino, utilizando, no que couber, a regulamentação de disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná.

Parágrafo único

O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do total de servidores de cada Universidade Pública Estadual.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021