Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete ao Reitor a autorização para a disposição funcional dos servidores das Universidades Públicas Estaduais, independentemente do ente de destino, utilizando, no que couber, a regulamentação de disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná.
Parágrafo único
O total de servidores colocados em disposição funcional a outros entes da federação, nas hipóteses previstas em Lei, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do total de servidores de cada Universidade Pública Estadual.