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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA


Art. 46

O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho. Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei não será computado para qualquer fim de:

I

- pagamento;

II

banco de horas; ou

III

ajuste de jornada mensal.