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Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 46

O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho. Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei não será computado para qualquer fim de:

I

- pagamento;

II

banco de horas; ou

III

ajuste de jornada mensal.

Art. 46, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021