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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 34

O servidor público terá descontado:

I

- a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II

a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único

Veda o banco de horas e o recebimento de horas extraordinárias por servidores que recebam a TIDE.

Art. 34, II da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021