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Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 34

O servidor público terá descontado:

I

- a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II

a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único

Veda o banco de horas e o recebimento de horas extraordinárias por servidores que recebam a TIDE.

Art. 34, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021