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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 24

A implantação de novo curso e a ampliação do número total de vagas de graduação presencial dependem de autorização governamental, comprovada a viabilidade orçamentária, e caso impliquem na necessidade de contratação de pessoal, os quantitativos serão calculados com base nos parâmetros estabelecidos por esta Lei.

§ 1º

Permite a ampliação de vagas dos cursos de graduação sem autorização governamental, quando essa ampliação não implicar em aumento de despesa de Custeio e de pessoal.

§ 2º

Quando as vagas de graduação forem ampliadas nos termos do parágrafo anterior, não serão computadas para fins dos cálculos de fixação de recursos de custeio e do quantitativo de docentes de que trata esta Lei.

§ 3º

A autorização governamental, referida no caput deste artigo, será precedida de avaliação por parte da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021