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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 25

O financiamento do custeio dos cursos novos, com aprovação governamental, será o mesmo adotado para os demais já existentes, com acréscimo de 100% (cem por cento) no seu valor aluno equivalente nos três primeiros anos de funcionamento.

Parágrafo único

Na hipótese de cursos de oferta única ou por prazo determinado, a título de auxílio à estruturação acadêmica, o custeio será calculado acrescido de 200% (duzentos por cento) no valor do aluno equivalente no seu primeiro ano de funcionamento, retornando ao custeio previsto no art. 10 desta Lei, nos anos restantes. Capítulo VIII DA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA GESTÃO DE PESSOAL DAS IEES DA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA GESTÃO DE PESSOAL DAS IEES Seção I Do Adicional por Tempo de Serviço e das Substituições Do Adicional por Tempo de Serviço e das Substituições

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021