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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 2º

As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207, da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 2º

As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021