Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207, da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 2º
As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)