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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 14

Os parâmetros de distribuição de cargos entre as Universidades Públicas Estaduais, estabelecidos nesta Lei, têm a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos em cada Universidade Pública Estadual, que, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho, assegurando o atendimento equilibrado das demandas administrativas, de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.

§ 1º

A diminuição do total de vagas de graduação presencial ofertadas pelas Universidades Públicas Estaduais implicará a revisão do quantitativo de cargos docentes a que tem direito, salvo quando compensada pela ampliação do quantitativo de vagas em outros cursos novos ou já existentes.

§ 2º

Quando dos cálculos de distribuição de quantitativo de pessoal previstos nesta Lei resultar um quantitativo fracionado, dever-se-á considerar o número inteiro seguinte.

§ 3º

Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados que excedam a quantidade a que cada instituição tem direito serão mantidos na Instituição até a sua vacância.

§ 4º

Para fins de adequação orçamentária, as Universidades Públicas Estaduais que tiverem direito à contratação de docentes e de agentes universitários efetivos pelos parâmetros desta Lei deverão distribuir as vagas de concurso público a uma razão de 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, a contar da promulgação da presente Lei.

§ 5º

Até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% (oitenta por cento) previsto para o quarto ano de vigência desta Lei, autoriza a contratação de docentes temporários acima do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 22 desta Lei, com a finalidade de preencher o quantitativo da carga horária dos cargos a que cada IEES tem direito.

Art. 14, §2° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021