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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 15

Até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos na forma desta Lei, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos.

§ 1º

Os concursos que visem suprir cargos além do limite estabelecido no caput deste artigo, necessitam de aprovação governamental.§ 2º As IEES devem enviar os respectivos concursos para homologação da SEAP e solicitar à SETI as providências de nomeação.

§ 2º

A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)

§ 3º

As IEES deverão observar as regras e critérios estabelecidos no Regulamento Geral de Concursos Públicos do Estado.

§ 4º

Após as nomeações a que se refere o caput deste artigo, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de acompanhamento, auditagem e controle.

§ 5º

É nulo de pleno direito o ato do Reitor e dos colegiados superiores que autorize a abertura de concurso público para vagas que extrapolem o quantitativo autorizado por esta Lei ou para vagas sem código de vaga disponível. Seção II Do quadro de docentes Do quadro de docentes

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021