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Lei Estadual do Paraná nº 20841 de 07 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Barbosa Ferraz, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação ao Município de Barbosa Ferraz, do imóvel urbano registrado sob a Matrícula n°10.742 no Registro de Imóveis da Comarca de Barbosa Ferraz, com área de 7.265,00 m², situado na Avenida Paraná, n° 665, Bairro Centro.

Art. 2º

O imóvel em questão destina-se à construção de uma escola nos padrões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º

Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II

a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

III

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei

Parágrafo único

Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º

Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20841 de 07 de Dezembro de 2021