Lei Estadual do Paraná nº 20501 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a Tabela XII, constante do anexo da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970.
A Assembleia Legislativa do Estado do ParanáDECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 29 de dezembro de 2020.
Art. 1º
A Tabela XII (ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS), constante do anexo da Lei n.° 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescida dos subitens 1, 2 e 3 no item III, do item IX, do item X (com inclusão da Nota 5), do item XI e do item XII, com a seguinte redação: VRCext R$ CPC II. (...)III.1. Habilitação para casamento a ser realizado em outro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, incluído o preparo de papéis, uma certidão e excluídas as despesas de publicação pela imprensa. 1.130,00 218,09 0,00 III.2. Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser realizado nas dependências da Serventia, incluída a certidão. 370,00 71,41 0,00 III.3. Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser realizado fora das dependências da Serventia, incluída a certidão. 870,00 167,91 0,00 (...) VRCext R$ CPC IX. Anotações em geral, excluída a certidão 36,00 6,94 0,00 X. Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de alteração de prenome e gênero; divórcio ocorrido no exterior; e retificações em geral. 545,00 105,18 0,00 NOTAS: (...) 5. As anotações indicadas no item "X" compreendem as previstas nos arts. 106 a 108 da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como aquelas expressamente estabelecidas em provimentos ou outros atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. VRCext R$ CPC XI. Conciliação e mediação (Provimento n° 67/2018 - CNJ) a) Sessão de mediação e conciliação (60 minutos), incluído o termo respectivo. 1.300,00 250,90 b) A cada fração adicional de 15 minutos. 325,00 62,72 XII. Apostilamento (Provimento n° 62/2017 - CNJ) 193,00 37,25
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado