Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20449 de 30 de Dezembro de 2020
Altera a Lei nº 15.421, de 15 de janeiro de 2007, que instituiu a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 4º da Lei nº 15.421, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa pode procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. (NR)