Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20449 de 30 de Dezembro de 2020
Altera a Lei nº 15.421, de 15 de janeiro de 2007, que instituiu a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º da Lei nº 15.421, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º À Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino tem os seguintes objetivos: I - estimular a reflexão de docentes, alunos, famílias e comunidade e para efetiva análise da violência contra os profissionais de ensino dentro da escola ou em suas imediações; II - desenvolver atividades na escola entre alunos, familiares ou cuidadores responsáveis com a finalidade de integração entre eles, voltadas ao combate de condutas violentas; III - implementar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; IV - incentivar os alunos a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino.(NR)