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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 8º

O Estado poderá promover ações que visem incentivar a adoção das medidas elencadas nos arts. 6º e 7º desta Lei, inclusive por meio de ações de fomento fiscal, estabelecidas em lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 20448 /2020