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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências


Art. 7º

Os novos projetos de edificações comerciais, industriais e residenciais multifamiliares deverão priorizar equipamentos hidráulicos de consumo econômico, bem como o reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado e a captação e utilização da água da chuva.

Parágrafo único

A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano ou animal.