Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20448 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, define se como água potável aquela que reúne características que a colocam na condição própria para o consumo humano, sem que haja nenhum prejuízo à saúde.
Parágrafo único
A água potável pode advir de uma fonte natural, desde que não haja nenhum tipo de contaminação em sua nascente ou percurso, podendo ser também obtida através de um processo de tratamento físico e/ou químico.