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Lei Estadual do Paraná nº 20125 de 20 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Alto Paraná, do imóvel constituído pela Data de Terras nº 1 da Quadra nº 372, com área de 450,00 m², localizado na Rua Edison nº 226, esquina com a Rua José de Anchieta, Município de Alto Paraná, objeto da Transcrição das Transmissões nº 582 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alto Paraná.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para as instalações da Casa do Empreendedor e da Farmácia Popular.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art.2º desta Lei;

II

a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;

III

as instalações da Casa do Empreendedor e da Farmácia Popular referidas no art. 2º desta Lei deverão estar concluídas no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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