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Lei Estadual do Paraná nº 20011 de 13 de Novembro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.


Art. 1º

O caput e os §§ 3º e 5º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. § 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais ou compulsoriamente por haver atingido a idade limite para permanência na ativa, estando, no mínimo, no comportamento bom. § 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20011 de 13 de Novembro de 2019