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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20011 de 13 de Novembro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

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Art. 1º

O caput e os §§ 3º e 5º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a instituir, na Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná – PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná. § 3º Somente poderá integrar o CMEIV o militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR com proventos integrais ou compulsoriamente por haver atingido a idade limite para permanência na ativa, estando, no mínimo, no comportamento bom. § 5º O período máximo de permanência no CMEIV será de dez anos.