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Lei Estadual do Paraná nº 19904 de 31 de Julho de 2019

Altera a Lei nº 17.437, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 31 de julho de 2019.


Art. 1º

Altera o art. 1º da Lei nº 17.437, de 21 de dezembro de 2012, que passa a contar com a seguinte redação: Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originada da relação de consumo ficam obrigadas a efetuar seu envio por via postal e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento. § 1º Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no mesmo prazo, a cobrança poderá ser realizada por mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, desde que expressamente autorizado pelo consumidor. § 2º Para o recebimento da cobrança descrita no § 1º deste artigo, é de responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus dados.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Anibelli Neto Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19904 de 31 de Julho de 2019