Lei Estadual do Paraná nº 19904 de 31 de Julho de 2019
Altera a Lei nº 17.437, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de julho de 2019.
Altera o art. 1º da Lei nº 17.437, de 21 de dezembro de 2012, que passa a contar com a seguinte redação: Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originada da relação de consumo ficam obrigadas a efetuar seu envio por via postal e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento. § 1º Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no mesmo prazo, a cobrança poderá ser realizada por mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, desde que expressamente autorizado pelo consumidor. § 2º Para o recebimento da cobrança descrita no § 1º deste artigo, é de responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus dados.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado