Lei Estadual do Paraná nº 1948 de 20 de Março de 1920
Cria a Medalha Policial-Militar
O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. único
Fica o Poder Executivo autorisado a conceder medalhas de bronze, prata e ouro, aos oficiais da Força Pública do Estado que contarem 10, 20 e 30 anos de serviços prestados na mesma Força, mediante o estudo da respetiva fé de oficio, na qual fique provado o ótimo comportamento do respetivo oficial; revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado