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Artigo unico da Lei Estadual do Paraná nº 1948 de 20 de Março de 1920

Cria a Medalha Policial-Militar

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Art. único

Fica o Poder Executivo autorisado a conceder medalhas de bronze, prata e ouro, aos oficiais da Força Pública do Estado que contarem 10, 20 e 30 anos de serviços prestados na mesma Força, mediante o estudo da respetiva fé de oficio, na qual fique provado o ótimo comportamento do respetivo oficial; revogadas as disposições em contrario.

Art. unico da Lei Estadual do Paraná 1948 de 20 de Março de 1920