JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 19454 de 12 de Abril de 2018

Obriga os estabelecimentos que realizam eventos no Estado do Paraná a informarem os dados identificadores das empresas de segurança.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Obriga as casas noturnas, boates, bares e estabelecimentos similares, quando realizarem eventos abertos ao público, gratuitos ou onerosos, a informar em local de fácil visualização o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e vigilância. § 1º Quando o evento for organizado e realizado por terceiro, por meio da locação de espaços, caberá a este o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2º Os dados identificadores da empresa de segurança deverão estar indicados nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo ou nas páginas eletrônicas dos eventos, devendo também ser disponibilizada a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente norma, através do ato competente, inclusive para adequação das sanções nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (vide Decreto 9854 de 29/05/2018)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19454 de 12 de Abril de 2018