Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19454 de 12 de Abril de 2018
Obriga os estabelecimentos que realizam eventos no Estado do Paraná a informarem os dados identificadores das empresas de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente norma, através do ato competente, inclusive para adequação das sanções nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (vide Decreto 9854 de 29/05/2018)