Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 26 de Março de 2018
Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).
(vide ADI/1.748.210-5) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de março de 2018.
Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado