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Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 26 de Março de 2018

Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).

(vide ADI/1.748.210-5) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 20 de março de 2018.


Art. 3º

Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 26 de Março de 2018