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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 26 de Março de 2018

Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).

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Art. 3º

Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.