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Lei Estadual do Paraná nº 19222 de 16 de Novembro de 2017

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 16.329, de 18 de dezembro de 2009, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município de Sarandi.

Ementa: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 16.329, de 18 de dezembro de 2009, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município de Sarandi.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 14 de novembro de 2017.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 16.329, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento da seguinte destinação, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: I – o imóvel constituído pela Data de terras nº 31 da Quadra nº 3-B, objeto da Matrícula nº 064, será utilizado para o funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social; II – o imóvel constituído pela Data de terras nº 15-Remanescente da Quadra nº 37, objeto da Matrícula nº 447, será utilizado para o funcionamento do Programa Médico da Família. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19222 de 16 de Novembro de 2017