Lei Estadual do Paraná nº 18694 de 23 de Dezembro de 2015
Institui auxílio de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com creche ou préescola aos servidores ativos do Ministério Público do Estado do Paraná com filhos com idade até seis anos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Institui auxílio de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com creche ou pré-escola aos servidores ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, com filhos com idade até seis anos, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental.
A concessão do auxílio de que trata este artigo será realizada em pecúnia, mediante comprovação, pelo servidor, do pagamento de mensalidade de creche ou pré-escola.
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio, mediante opção.
O valor máximo do auxílio ressarcitório a que se refere este artigo é fixado em R$ 687,79 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à sua manutenção.
Observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor máximo mencionado no § 6º deste artigo poderá ser reajustado anualmente, no mês de julho, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período.
Respeitado o disposto na primeira parte do § 7º deste artigo, os efeitos financeiros resultantes desta Lei dar-se-ão a partir do mês de outubro de 2015.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado