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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18694 de 23 de Dezembro de 2015

Institui auxílio de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com creche ou préescola aos servidores ativos do Ministério Público do Estado do Paraná com filhos com idade até seis anos.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18694 /2015