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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18692 de 23 de Dezembro de 2015

Institui o auxílio-saúde aos ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 16.954, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A assistência à saúde dos magistrados, servidores efetivos, ativos e inativos e ocupantes de cargos em comissão, dos Quadros do Poder Judiciário compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde – SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento.