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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.


Art. 6º

Assegura aos servidores inativos com paridade salarial o enquadramento previsto no art. 2º, bem como a opção prevista no art. 4º, ambos desta Lei.