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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.


Art. 17

Aplica-se o contido no § 1º do art. 1º a todos os servidores, independentemente da opção prevista no art. 4º, ambos desta Lei.