Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aplica-se o contido no § 1º do art. 1º a todos os servidores, independentemente da opção prevista no art. 4º, ambos desta Lei.