Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será de 35 (trinta e cinco) a quarenta horas semanais.
§ 1º
O Tribunal poderá dispor sobre a criação de banco de horas e descontos financeiros pelo descumprimento injustificado da jornada de trabalho.
§ 2º
A implementação da jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, sua forma de registro e aferição serão disciplinados por ato do Tribunal de Contas.