Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses:
I
no preparo do recurso inominado; e
II
na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência.
III
nos casos de litigância de má-fé, apurada nas fases de conhecimento e execução; (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019)
IV
nos casos de improcedência dos embargos do devedor. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019) Seção I