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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 7º

Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses:

I

no preparo do recurso inominado; e

II

na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência.

III

nos casos de litigância de má-fé, apurada nas fases de conhecimento e execução; (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019)

IV

nos casos de improcedência dos embargos do devedor. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019) Seção I