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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 6º

O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e à Fazenda Pública independerá, em 1º Grau de Jurisdição, do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014