Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e à Fazenda Pública independerá, em 1º Grau de Jurisdição, do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.