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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 6º

O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e à Fazenda Pública independerá, em 1º Grau de Jurisdição, do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.