Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Art. 3º
As custas serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e destinadas ao Fundo da Justiça – Funjus.
§ 1º
É vedado o recebimento do valor das custas em inobservância ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pela Secretaria ou Escrivania, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.