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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 4º

Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Excepcionalmente, poderá haver a restituição administrativa dos valores das custas nos casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Não se considera pagamento em equívoco, para os fins deste artigo, o pagamento em valor incorreto que enseja o não conhecimento de recurso.