Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá haver a restituição administrativa dos valores das custas nos casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Não se considera pagamento em equívoco, para os fins deste artigo, o pagamento em valor incorreto que enseja o não conhecimento de recurso.