Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As custas serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e destinadas ao Fundo da Justiça – Funjus.
§ 1º
É vedado o recebimento do valor das custas em inobservância ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pela Secretaria ou Escrivania, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.