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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 3º

As custas serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e destinadas ao Fundo da Justiça – Funjus.

§ 1º

É vedado o recebimento do valor das custas em inobservância ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º

A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pela Secretaria ou Escrivania, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014