Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei e, sem prejuízo da atuação do juiz na resolução de caso concreto, serão sanadas pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, em consulta formulada em abstrato.
§ 1º
São legitimados para a formulação da consulta de que trata este artigo:
I
a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Seccional do Paraná e respectivas Subseções;
II
as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, ainda que reflexamente, dispensada a autorização assemblear;
III
o juiz, desde que comprove haver divergência na aplicação e interpretação desta Lei;
IV
o Fundo da Justiça - Funjus;
V
o Presidente do Tribunal de Justiça;
VI
o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º
A resposta à consulta formulada, cuja relevância será avaliada pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, poderá constituir Enunciado Administrativo, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
§ 3º
O Enunciado Administrativo será publicado na imprensa oficial, com o respectivo número de ordem, podendo ser revogado de ofício pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais ou por provocação dos legitimados de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º
O Enunciado Administrativo mencionado nos parágrafos anteriores não poderá majorar ou criar custas não previstas em lei.