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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 23

As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei e, sem prejuízo da atuação do juiz na resolução de caso concreto, serão sanadas pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, em consulta formulada em abstrato.

§ 1º

São legitimados para a formulação da consulta de que trata este artigo:

I

a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Seccional do Paraná e respectivas Subseções;

II

as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, ainda que reflexamente, dispensada a autorização assemblear;

III

o juiz, desde que comprove haver divergência na aplicação e interpretação desta Lei;

IV

o Fundo da Justiça - Funjus;

V

o Presidente do Tribunal de Justiça;

VI

o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º

A resposta à consulta formulada, cuja relevância será avaliada pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, poderá constituir Enunciado Administrativo, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.

§ 3º

O Enunciado Administrativo será publicado na imprensa oficial, com o respectivo número de ordem, podendo ser revogado de ofício pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais ou por provocação dos legitimados de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º

O Enunciado Administrativo mencionado nos parágrafos anteriores não poderá majorar ou criar custas não previstas em lei.

Art. 23, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014